Regras de Origem para Importações para a UE
A origem é a nacionalidade «económica» das mercadorias comercializadas.
A nacionalidade, o valor e a classificação pautal (Nomenclatura Combinada) das mercadorias têm de ser determinados, a fim de saber quais os direitos e encargos aplicáveis, bem como quaisquer restrições alfandegárias ou requisitos especiais.
Existem dois tipos diferentes de Regras de Origem: preferenciais e não preferenciais.
Regras de origem preferenciais da UE
São instrumentos utilizados para determinar se um produto exportado de um país beneficiário ou parceiro pode ser considerado como estando suficientemente associado ao país em causa e, por conseguinte, como sendo originário do mesmo, para poder beneficiar da preferência pautal concedida ao referido país.
Se pretende importar um produto de um país beneficiário ou parceiro para a UE ao abrigo de um regime preferencial, não basta que o produto seja exportado do país em causa. É necessário que o produto seja originário desse país. As regras de origem dir-lhe-ão se o seu produto pode ser, de facto, considerado originário desse país em particular e, desse modo, beneficiar do regime preferencial.
Para a aplicação dos regimes preferenciais, apenas as Regras de Origem Preferenciais são relevantes. Tenha em conta que as regras de origem aplicadas a cada país beneficiário ou parceiro nem sempre são idênticas. Cada regime preferencial tem um conjunto de regras de origem específicas que lhe está associado. Na presente secção encontra informações sobre as regras de origem no âmbito do regime preferencial aplicável ao seu caso. Selecione o seu país no Export Helpdesk para consultar as regras de origem relevantes.
Conceitos gerais das regras de origem
Embora as regras de origem possam ser diferentes consoante o país beneficiário ou doador, os seus princípios básicos e estrutura são sempre os mesmos, destacando-se os seguintes elementos mais relevantes:
- Mercadorias inteiramente obtidas
- Operações mínimas
- Acumulação
- Regra da tolerância ou «de minimis»
- Regra do transporte direto ou da não manipulação
- Draubaque de direitos
- Provas de origem
Regras de origem não preferenciais da UE
No entanto, é importante saber que existem outras regras: as regras de origem não preferenciais. Estas regras são utilizadas para determinar a origem das mercadorias para diferentes fins (pautais, na ausência de acordos preferenciais, estatísticos, aplicação de contingentes não preferenciais, medidas de defesa comercial, ...).
Os princípios mais importantes aplicáveis às importações na UE são os seguintes:
- Se um produto é inteiramente obtido ou produzido num país, considera-se que é originário desse país (e pode ser designado por «produto originário»).
- Se um produto tiver sido produzido em mais do que um país, considera-se que é originário do país onde foi realizada a última transformação substancial.
A interpretação do que é uma transformação substancial pode variar de país para país e, por conseguinte, as regras não preferenciais podem divergir de país para país, e o mesmo produto pode ter uma origem diferente, consoante o regime do país aplicado.
Na importação ao nível da UE, a origem não preferencial seria indicada na declaração de importação, mas não seria necessária nenhuma prova de origem específica.
Mais informações sobre as regras de origem não preferenciais da UE
Informação vinculativa em matéria de origem (IVO)
As informações em matéria de origem podem ser vinculativas para as autoridades aduaneiras de todos os países da UE. Para obter uma decisão relativa à informação vinculativa em matéria de origem (normalmente válida por 3 anos), deve efetuar um pedido às autoridades competentes do país da UE onde a IVO será utilizada (ou do país da UE onde se encontra estabelecido). Lista de autoridades competentes que podem emitir uma IVO.
As informações que terá de fornecer aquando da apresentação do seu pedido encontram-se definidas no Artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2454/93 relativo ao Código Aduaneiro Comunitário.
Uma vez recebido o pedido, as autoridades têm 150 dias para notificá-lo da decisão tomada.
*O facto de beneficiar de uma IVO não o isenta da obrigação de apresentar a prova de origem.
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