Regulamento Anti-Dumping da UE
Diz-se que uma empresa pratica dumping se exporta produtos para a UE a preços inferiores ao valor normal dos produtos (os preços dos produtos no mercado interno ou os custos da produção) no seu próprio mercado nacional.
A Comissão Europeia é responsável pela investigação de alegações relativas a práticas de dumping por parte de produtores exportadores de países terceiros. Normalmente, instaura um inquérito depois de receber uma denúncia dos produtores europeus do produto em causa, mas pode igualmente fazê-lo por sua própria iniciativa.
O que é um processo anti-dumping?
Após ter recebido uma denúncia dos produtores europeus do produto em causa, a Comissão dá início ao processo anti-dumping com a publicação de um aviso no Jornal Oficial da UE. Os inquéritos anti-dumping devem ser concluídos num prazo máximo de 15 meses. As conclusões pormenorizadas são publicadas no Jornal Oficial, por exemplo, sob a forma de um regulamento que institui direitos anti-dumping ou encerra o processo sem instituição de direitos.
Diagrama do processo de inquérito anti-dumping.
Em que circunstâncias podem ser instituídas medidas anti-dumping?
O inquérito deve demonstrar que:
- os produtores exportadores do país ou países em causa praticam dumping
- a indústria da UE em causa sofreu um prejuízo importante
- existe uma relação de causalidade entre o dumping e o prejuízo verificado
- a imposição de medidas não é contra o interesse da UE
Para obter informações mais detalhadas sobre as condições de instituição de medidas anti-dumping, consulte a página Condições.
O que é um direito anti-dumping?
Se o inquérito revelar que as quatro condições supracitadas são cumpridas, podem ser impostas medidas anti-dumping às importações do produto em causa. As referidas medidas assumem normalmente a forma de um direito ad valorem, mas podem igualmente assumir a forma de direitos aduaneiros específicos ou compromissos de preços. Os direitos são pagos pelo importador na UE, e cobrados pelas autoridades aduaneiras nacionais dos paises da UE em causa.
Os produtores exportadores podem oferecer «compromissos», por exemplo, aceitando vender a um preço mínimo. No caso de a proposta ser aceite, não serão cobrados direitos anti-dumping sobre as importações. A Comissão não é obrigada a aceitar os compromissos oferecidos.
O que é a regra do direito inferior?
Podem ser impostos direitos sobre as importações de um determinado produto para eliminar os efeitos do dumping. É igualmente realizada uma avaliação do montante do direito necessário para anular os efeitos prejudiciais do dumping. As medidas podem serão impostas a nível das margens de dumping ou de prejuízo, conforme o valor que for inferior.
Defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios
As regras da UE incluem um regulamento relativo à venda de navios novos a preços excessivamente baixos. Para obter mais informações, consulte a página Construção naval.
Qual a legislação aplicável?
O principal regulamento anti-dumping da UE respeita as obrigações internacionais da UE, em particular o Acordo Anti-Dumping da OMC.
Como proceder?
Um inquérito anti-dumping pode ser iniciado com base numa denúncia apresentada pelos fabricantes europeus afetados pelas importações objeto de dumping ou a pedido de um país da UE. Os produtores comunitários que tencionem apresentar uma denúncia anti-dumping devem contactar a Comissão Europeia.
Duração das medidas e revisões
Regra geral, as medidas são instituídas por 5 anos e podem ser objeto de revisão se, por exemplo:
- a situação dos exportadores sofrer alterações
- os importadores solicitarem um reembolso total ou parcial dos direitos pagos
- novos produtores exportadores solicitarem um reexame acelerado
As medidas caducarão após decorrido um prazo de 5 anos, a menos que seja dado início a uma revisão da caducidade.
A Comissão acompanha as medidas para assegurar que são eficazes e que são respeitadas pelos exportadores e importadores.
País:


Mais informação:
Verifique se os direitos anti-dumping são aplicáveis ao seu produto em As minhas exportações.
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